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quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Quais a leis que asseguram o processo de transição no Maranhão?




"Quem acompanhou a entrevista de Belezinha à Rádio Mirante, na tarde de ontem, ficou com a sensação de que derrota afetou a sanidade da prefeita.

Belezinha disse que a transição do governo Danúbia para o seu não passou de uma foto e se queixou que não teve as informações que esperava. Mas sobre sua transição para o novo governo Magno, nada falou". Do Blog do Alexandre Pinheiro.


Entenda porque a transição do governo municipal é tão importante e quais leis asseguram que ela aconteça.


Por: Welliton Resende



Essa é pergunta que mais chega a mim nas redes sociais, caixa de e-mails e via telefone. Para começar o assunto, a o princípio básico de um processo de transição é não haver a descontinuidade dos serviços públicos.
Trocando em miúdos, o cidadão não deve (ou deveria) ser penalizado porque o atual prefeito perdeu a eleição. Se a votação dele não foi suficiente é porque não fez jus aos compromissos assumidos com os seus eleitores.
Agora não adianta penalizar a população não pagando fornecedores, servidores contratados e até, pasmem, levando as tomadas do prédio da prefeitura. Um espetáculo, no mínimo, ridículo. Enfim, a transição é um processo de mudança natural.
Para assegurar isso, o governo estadual editou a Lei nº 10.219/2015, de 31 de março de 2015, que Institui a Transição Republicana de Governo, dispõe sobre a formação da equipe de transição, define o seu funcionamento e dá outras providências.
Da mesma forma, que o Art. 156 da Constituição do Estado do Maranhão que no prazo de dez dias após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor, relatório da situação administrativa municipal, que conterá obrigatoriamente:
I – relação das dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União, referentes a processos que se encontram pendentes, se for o caso;
III – situação dos contratos com empresas concessionárias de serviços públicos;
IV – relação dos contratos para execução de obras já em andamento ou apenas formalizados, informando o que foi realizado e pago, bem como o que há para realizar e pagar referente aos mesmos;
V – transferências a serem recebidas da União e do Estado, referentes a convênio;
VI – relação dos servidores municipais efetivos e comissionados com a respectiva lotação e remuneração.
Mãos à obra e sucesso no processo de transição!!!



Welliton Resende é auditor Federal de Finanças e Controle da CGU, ex-auditor do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão






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Um comentário:

  1. A transição tem que passar a ser a regra do Maranhão. Qualquer coisa diferente disso, é entrar com com Mandado de Segurança.

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